Informativo 810 do STJ
“Não é possível atribuir ao intermediador de comércio eletrônico a obrigação de excluir, em razão de notificação extrajudicial, anúncios de vendas que violem os termos de uso da plataforma.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Conforme entendimento do STJ em informativo de jurisprudência, não se pode obrigar o marketplace a excluir anúncios que violem seus termos de uso apenas com base em notificação extrajudicial. Pelo Marco Civil da Internet, a responsabilidade do provedor de aplicações por conteúdo de terceiros depende, em regra, do descumprimento de ordem judicial específica.
Para o Marco Civil da Internet, os sites de intermediação de comércio eletrônico são provedores de aplicações: eles disponibilizam na rede informações criadas por terceiros, os anunciantes. Salvo exceções legais, esses provedores só respondem subsidiariamente por danos causados por conteúdo de terceiro se descumprirem ordem judicial específica de remoção (art. 19).
O objetivo desse desenho legal é evitar abusos por parte de quem notifica, o monitoramento prévio de todo o conteúdo, a censura privada e remoções irrefletidas. Por isso, a simples notificação extrajudicial não cria, para a plataforma, o dever jurídico de excluir o anúncio.
A publicação de anúncios é regida pelos termos de uso da plataforma, que definem condutas aceitáveis e vedadas. O Marco Civil, porém, não regulamenta as providências que a plataforma deve adotar em caso de descumprimento desses termos, e o STJ já afastou a obrigação de fiscalização prévia da origem de todos os produtos anunciados.
Assim, fora das hipóteses previstas em lei, a violação dos termos de uso apontada em requerimento extrajudicial não obriga o intermediador a remover a publicação. A plataforma pode fazê-lo voluntariamente, mas não há dever exigível judicialmente com base apenas na notificação.
Quem se sente lesado por um anúncio em marketplace deve, em regra, buscar ordem judicial específica de remoção, e não apenas notificar a plataforma. Os tribunais examinam caso a caso se a hipótese se enquadra em alguma exceção legal ao regime do art. 19 do Marco Civil da Internet.
“Não é possível atribuir ao intermediador de comércio eletrônico a obrigação de excluir, em razão de notificação extrajudicial, anúncios de vendas que violem os termos de uso da plataforma.”
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