O privilégio da massa falida
Decretada a falência, o patrimônio da empresa passa a ser administrado em benefício da coletividade de credores, e os pagamentos seguem a ordem do juízo falimentar. Exigir custas e depósito recursal da massa falida esbarraria nessa lógica, pois anteciparia pagamentos fora do concurso de credores.
Por isso, o TST consolidou que a ausência desses recolhimentos não gera deserção quando a recorrente é a massa falida. O recurso segue sendo examinado normalmente quanto aos demais pressupostos de admissibilidade.
O limite: liquidação extrajudicial
A própria súmula ressalva que o privilégio não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. Nesse regime, a dispensa não existe, e a falta de pagamento de custas ou de depósito recursal leva à deserção como em qualquer outro caso.
Na prática, o ponto decisivo é comprovar nos autos a situação jurídica da empresa no momento do recurso: falência decretada ou liquidação extrajudicial. Os tribunais examinam essa condição caso a caso. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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