A regra geral e a exceção dos honorários
Como regra, na penhora de bem indivisível a meação do cônjuge alheio à execução recai sobre o produto da alienação, e cabe a ele comprovar que a dívida não foi contraída em benefício da família para afastar a constrição sobre sua parte, nos termos do art. 655-B do CPC/1973.
O STJ, porém, abre exceção para os honorários sucumbenciais: essa verba é direito do advogado contra a parte que deu causa ao processo. Se o cônjuge meeiro não integrou a relação processual da lide originária, é inegável seu direito à reserva da meação, sem o ônus de provar a ausência de benefício familiar.
O que isso significa na prática
Para o tribunal, é irrelevante discutir se o cônjuge meeiro obteria proveito econômico caso a ação originária fosse julgada procedente. A única ressalva apontada seria a hipótese de o próprio advogado do autor daquela demanda estar cobrando honorários contratuais pelos serviços prestados, situação diversa da sucumbência.
Assim, o cônjuge que vê sua meação ameaçada por execução de honorários sucumbenciais de processo alheio pode defendê-la, em regra, apenas demonstrando que não foi parte na lide de origem. A aplicação concreta depende das circunstâncias de cada execução, que os tribunais examinam caso a caso.
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