JurisprudênciaIA

Cabe protesto contra alienação na matrícula de imóvel que é bem de família?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo entendimento divulgado em informativo do STJ, é cabível a averbação de protesto contra alienação na matrícula de imóvel que é bem de família, desde que presentes o legítimo interesse do requerente e a ausência de prejuízo efetivo ao proprietário. A medida não impede a venda: apenas dá publicidade à pretensão do credor.

Natureza e efeitos do protesto contra alienação

O protesto contra alienação, hoje tratado no art. 301 do CPC/2015 como forma de tutela de urgência cautelar, insere-se no poder geral de cautela do juiz. Sua função é dar conhecimento a terceiros de uma pretensão sobre o imóvel, prevenindo litígios e alienações fraudulentas por meio da divulgação erga omnes no registro.

A averbação não bloqueia a disposição do bem: o proprietário continua podendo vender o imóvel. O efeito prático é impedir que eventual adquirente alegue boa-fé em futura demanda judicial envolvendo o bem.

Aplicação ao bem de família

No caso do bem de família, o protesto não busca obstar ou anular a venda do imóvel impenhorável, mas informar terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor de penhorar o bem na hipótese de afastamento da proteção da Lei 8.009/1990, por exemplo se o imóvel perder a qualidade de bem de família.

O STJ exige dois requisitos, firmados em julgamento anterior: legítimo interesse de quem pede a averbação e ausência de prejudicialidade efetiva da medida ao proprietário. Presentes ambos, a publicidade é considerada essencial para proteger terceiros e preservar o direito do credor. Os tribunais examinam esses requisitos caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 692 do STJ · EREsp 440.837

Bem de família. Protesto contra alienação. Cabimento. Requisitos. Legítimo interesse. Não prejudicialidade efetiva da medida. É cabível a averbação de protesto contra alienação em matrícula de imóvel considerado bem de família. O protesto possui previsão legal no art. 867 do CPC/1973, segundo o qual "todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito". O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 301, arrolou o registro de protesto contra alienação de bem como uma das forma…”Ler na íntegra

Bem de família. Protesto contra alienação. Cabimento. Requisitos. Legítimo interesse. Não prejudicialidade efetiva da medida. É cabível a averbação de protesto contra alienação em matrícula de imóvel considerado bem de família. O protesto possui previsão legal no art. 867 do CPC/1973, segundo o qual "todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito". O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 301, arrolou o registro de protesto contra alienação de bem como uma das formas de tutela de urgência de natureza cautelar. Além disso, a "averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes" (EREsp 440.837/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Barros Monteiro, Corte Especial, julgado em 16/08/2006, DJ 28/05/2007). Assim, o protesto busca preservar direitos preexistentes e, por ser medida administrativa determinada judicialmente, esgota-se no plano do registro da vontade do promovente. A inserção da informação no registro público do imóvel é uma forma de prevenir possível alienação fraudulenta, mediante divulgação erga omnes . Portanto, a medida não impede a disposição do bem, mas obsta que terceiro adquirente possa alegar boa-fé, no caso de futura demanda judicial envolvendo o imóvel. Além disso, o STJ, no julgamento do RMS 35.481/SP, interpretando o art. 869 do CPC/1973, entendeu que o protesto contra alienação de bens pressupõe a existência de dois requisitos, quais sejam, legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida. Em relação ao bem de família, o protesto contra alienação de bens não possui o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável, mas somente de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhora do bem, na hipótese de afastamento da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990. Assim, estão presentes os pressupostos para o protesto contra a alienação de bens, tendo em vista que a publicidade da pretensão é essencial para proteção de terceiros de boa-fé e preservação do direito do executante de futura constrição do imóvel, no caso da perda da qualidade de bem de família.

Decisões recentes sobre o tema

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