JurisprudênciaIA

Cabem honorários recursais quando o recurso mantém acórdão que anulou a sentença?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Conforme entendimento divulgado em informativo do STJ, não cabem honorários recursais quando o recurso mantém acórdão que reconheceu error in procedendo e anulou a sentença. A anulação desfaz também o capítulo dos honorários fixados na origem e, sem condenação anterior subsistente, não há verba a majorar com base no art. 85, § 11, do CPC.

Honorários recursais dependem de condenação na origem

Os honorários recursais não têm existência autônoma: o art. 85, § 11, do CPC/2015 fala em majoração da verba fixada anteriormente. Se a sentença que condenou em honorários é anulada por vício de procedimento, o capítulo da sucumbência cai junto, e desaparece o pressuposto para qualquer acréscimo em grau recursal.

No caso analisado, embora a sentença tivesse fixado honorários, o tribunal de origem deu provimento à apelação para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à vara de origem. Mantido esse acórdão em instância superior, não havia condenação subsistente sobre a qual incidir a majoração.

Os requisitos cumulativos da majoração

O STJ reafirma que a majoração do art. 85, § 11, exige três requisitos simultâneos: decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, recurso não conhecido integralmente ou não provido, e condenação em honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso. Faltando qualquer deles, a verba recursal não é devida.

Na prática, quando o processo retorna à origem para novo julgamento após a anulação, a sucumbência, incluindo eventuais honorários, será redefinida na nova decisão. Os tribunais verificam caso a caso o preenchimento dos requisitos ao apreciar pedidos de majoração.

O que dizem os tribunais

Informativo 764 do STJ · REsp 1.703.677

Honorários recursais. Reconhecimento de error in procedendo . Anulação da sentença. Supressão de capítulo decisório de honorários sucumbenciais. Ausência de pressuposto para majoração da verba sucumbencial em grau recursal. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo e anulou a sentença. No caso analisado, embora a sentença tenha condenado a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o Tribunal de origem deu provimento à apelação para, "anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito". Nesse cenário, a…”Ler na íntegra

Honorários recursais. Reconhecimento de error in procedendo . Anulação da sentença. Supressão de capítulo decisório de honorários sucumbenciais. Ausência de pressuposto para majoração da verba sucumbencial em grau recursal. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo e anulou a sentença. No caso analisado, embora a sentença tenha condenado a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o Tribunal de origem deu provimento à apelação para, "anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito". Nesse cenário, ainda que exista a prolação de uma sentença com a condenação em honorários sucumbenciais, o superveniente provimento de recurso, com o reconhecimento de error in procedendo e a anulação de tal decisão, como ocorreu na espécie, enseja o desfazimento também da estipulação da sucumbência originária, de modo que, nessa hipótese, se não subsiste a condenação em honorários na origem, não há que se falar em sua majoração em sede recursal. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "(...) 3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. 4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece " error in procedendo " e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Recurso especial provido (REsp 1.703.677/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1º/12/2017)". Esse entendimento, ademais, guarda perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, apenas quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/3/2019). CPC/2015, art. 85, § 11 Informativo de Jurisprudência n. 592 Jurisprudência em Teses / DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EDIÇÃO N. 191: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO III

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