Por que não há acumulação vedada
A Constituição proíbe, como regra, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, estendendo a vedação a empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias. A dúvida era se o servidor que integra conselho de administração ou fiscal de estatal, recebendo a remuneração correspondente, estaria acumulando indevidamente.
O STF entendeu que não. O assento em conselho de administração ou fiscal é um múnus de natureza diversa, que não representa exercício de cargo ou função pública em sentido estrito. Por isso, a autorização da Lei 9.292/1996 para essa participação, inclusive em subsidiárias, controladas e entidades sob controle direto ou indireto da União, é compatível com o art. 37, XVI e XVII, da Constituição.
Alcance prático do entendimento
O entendimento valida a prática comum de indicar servidores para conselhos de estatais com percepção da remuneração de conselheiro em paralelo à do cargo efetivo. Isso não significa liberação geral de acumulações: a vedação constitucional segue plena para cargos, empregos e funções públicas propriamente ditos.
Questões como limites remuneratórios, conflitos de interesse e requisitos de indicação continuam regidas pela legislação específica, e os tribunais examinam caso a caso situações que fujam da hipótese autorizada pela lei.
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