Resposta rápida
Não, na hipótese analisada pelo STJ. Em embargos monitórios por negativa geral apresentados por curador especial, o informativo do STJ considera indevida a improcedência por insuficiência probatória sem que o juiz, de forma cooperativa, indique os fatos a provar e especifique as provas, dando ao credor a chance de instruir a ação. Julgar sem isso viola o princípio da não surpresa.
Como a monitória chega a esse ponto
A ação monitória serve ao credor que tem prova documental capaz de gerar forte probabilidade do crédito, mas sem eficácia executiva. Na fase inicial, o juiz faz apenas cognição sumária sobre a documentação; havendo dúvida sobre sua suficiência, deve permitir a emenda da inicial ou a conversão para o rito comum, em atenção à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito.
Quando o réu é citado por edital e não encontrado, nomeia-se curador especial, que pode se defender por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), inclusive alegando insuficiência da documentação. A partir dos embargos, instaura-se cognição plena e exauriente.
O dever de cooperação do juiz
Nesse cenário, havendo dúvida sobre os fatos, o STJ entende que o magistrado deve adotar postura cooperativa (art. 6º do CPC): indicar os fatos a serem provados e especificar as provas a produzir, mesmo de ofício, com base no art. 370 do CPC. Extinguir a monitória por falta de provas sem antes abrir essa oportunidade ao credor é indevido.
Na prática, a sentença de improcedência que surpreende o autor com um déficit probatório nunca apontado tende a ser anulada nessa hipótese. Ainda assim, a aplicação depende do contexto de cada processo, e os tribunais examinam caso a caso se houve efetiva violação ao dever de cooperação e à não surpresa.
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