Da leitura literal à interpretação sistemática
A leitura literal do art. 186 do CPC sugeriria que apenas o prazo em dobro do caput se estende ao defensor dativo, e não a prerrogativa de requerer a intimação pessoal do assistido prevista no § 2º. O STJ, porém, entendeu que o conjunto de regras deve ser interpretado de modo sistemático e teleológico, verificando se há razão plausível para tratar Defensoria e dativo de forma anti-isonômica nesse ponto.
A Corte concluiu que não há: o defensor dativo atua justamente onde não existe Defensoria instalada, enfrenta as mesmas dificuldades de comunicação com o assistido e também absorve alta demanda, já que a remuneração módica o obriga a assumir muitas causas.
Quem é protegido pela regra
O argumento decisivo é que a interpretação restritiva prejudicaria o próprio assistido necessitado que a norma quis tutelar, impedindo que ele, pessoalmente intimado, cumprisse determinações e fornecesse subsídios ao processo. A extensão homenageia o acesso à justiça, o contraditório e a ampla defesa.
Na prática, o defensor dativo nomeado por convênio OAB-Defensoria pode requerer que a intimação seja dirigida pessoalmente à parte quando o ato depender exclusivamente dela. Como se trata de prerrogativa vinculada a essa hipótese específica, os tribunais examinam em cada caso se o ato processual realmente depende de providência pessoal do assistido.
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