Resposta rápida
Sim. A OJ 350 da SDI-1 do TST permite que o Ministério Público do Trabalho argua, em parecer, na primeira oportunidade em que se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, mesmo sem alegação da parte. A questão será apreciada, mas fica vedada qualquer dilação probatória.
O alcance da atuação do MPT
Nos processos que envolvem entes públicos, o Ministério Público do Trabalho atua como fiscal da ordem jurídica e emite parecer. A orientação reconhece que, nessa função, o MPT pode suscitar a nulidade do contrato de trabalho, tipicamente ligada à falta de concurso público, ainda que o próprio ente demandado não tenha levantado a questão em sua defesa.
Há, porém, um requisito temporal: a arguição deve ocorrer na primeira vez em que o MPT se manifesta no processo. Suscitada nesse momento, a nulidade deve ser apreciada pelo órgão julgador, e não ignorada por ausência de alegação da parte.
O limite da prova já produzida
A contrapartida é processual: a orientação veda qualquer dilação probatória em razão da arguição do MPT. A nulidade só pode ser reconhecida com base nos elementos que já constam dos autos; não se reabre a instrução para produzir prova sobre o tema.
Na prática, se o processo não contém elementos suficientes para demonstrar a irregularidade da contratação, a arguição tende a não prosperar. A orientação consta como alterada na sistematização do TST, e os tribunais examinam caso a caso o momento da manifestação e o conteúdo da prova disponível.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência