O momento da penhora define o regime
Quando a União ou um Estado sucede uma empresa privada, as execuções contra o ente público em regra seguem o regime de precatórios do art. 100 da Constituição. A orientação, porém, olha para o momento da constrição: se a penhora foi realizada quando a devedora ainda era pessoa jurídica de direito privado, o ato é válido e produz efeitos.
Nesse cenário, a superveniência da sucessão não desfaz a penhora nem converte a execução para o rito do precatório. O bem constrito permanece vinculado à execução trabalhista, que prossegue pelo regime comum.
O que isso significa para credor e ente público
Para o credor trabalhista, a orientação preserva a utilidade da constrição obtida a tempo: quem penhorou antes da sucessão não é remetido à fila do precatório quanto àquele bem. Para o ente sucessor, a tese afasta a alegação de ofensa ao art. 100 da CF/1988 como fundamento para desconstituir a penhora.
A aplicação depende da cronologia de cada processo, e os tribunais examinam caso a caso a data da penhora e o momento em que a sucessão pelo ente público se consumou.
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