Por que a decisão monocrática não comporta embargos
O entendimento parte da própria redação do art. 894 da CLT, tanto na versão anterior quanto na posterior à Lei 11.496/2007: o cabimento dos embargos está restrito à pretensão de reforma de decisão colegiada de Turma do TST. A decisão monocrática do relator, proferida nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (antigo art. 557 do CPC de 1973) ou do art. 896, § 5º, da CLT, não se enquadra nessa hipótese.
Em outras palavras, o pressuposto de cabimento dos embargos é a existência de um julgamento pela Turma. Enquanto a controvérsia estiver decidida apenas monocraticamente, falta o objeto próprio desse recurso.
O que isso significa na prática
A parte que discorda de decisão monocrática de ministro do TST deve utilizar o meio de impugnação adequado para levar a matéria ao colegiado, e não interpor embargos diretamente à SDI. Só depois que a Turma se pronuncia é que se abre, em tese, a via dos embargos.
Como a orientação consta como alterada, convém verificar a redação vigente e como as Turmas e a SDI vêm aplicando o entendimento nos casos concretos. As decisões recentes listadas abaixo ajudam a acompanhar essa aplicação.
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