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Mudança de regime celetista para estatutário extingue o contrato de trabalho?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim. A Súmula 382 do TST firma que a transferência do regime celetista para o estatutário extingue o contrato de trabalho. A partir da data da mudança de regime começa a correr a prescrição bienal para o servidor reclamar direitos do período em que foi empregado regido pela CLT.

Por que a mudança de regime encerra o contrato

Quando o ente público transforma o vínculo de seus empregados celetistas em vínculo estatutário, o contrato de trabalho anterior deixa de existir: o servidor passa a se submeter a um regime jurídico de natureza diversa, administrativo, e não mais contratual trabalhista.

Essa extinção tem consequência direta sobre os prazos. Como o contrato se encerra na data da mudança, dali começa a fluir o prazo de dois anos para ajuizar ação sobre os direitos do período celetista, tal como ocorre em qualquer término de contrato de trabalho.

Impacto prático para o servidor

Passados dois anos da mudança de regime sem ajuizamento da ação, as pretensões relativas ao período celetista ficam, em regra, prescritas. É um marco frequentemente ignorado por quem permanece trabalhando para o mesmo ente e não percebe que, juridicamente, houve o fim de um vínculo e o início de outro.

A identificação da data exata da transposição de regime e das parcelas discutidas é examinada caso a caso pelos tribunais, especialmente quando a implantação do regime estatutário ocorreu de forma gradual.

O que dizem os tribunais

Súmula 382 do TST

A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ no 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000533-29.2024.5.12.0043

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EMPREGADA ADMITIDA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS 5/10/1983. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é válida a mudança de regime de celetista para estatutário de…

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8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 17/09/2025

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Recurso de Revista 0000034-30.2019.5.05.0491

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Recurso de Revista 0001999-46.2017.5.22.0101

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