Informativo 721 do STJ
“A substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro da base de cálculo dos honorários advocatícios - de valor da condenação para proveito econômico - ofende a coisa julgada.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Conforme entendimento divulgado em informativo do STJ, substituir na fase de cumprimento de sentença a base de cálculo dos honorários, de valor da condenação para proveito econômico, ofende a coisa julgada. Fixados os honorários sobre determinada base no processo de conhecimento, o juízo da execução não pode modificá-la ou ampliá-la.
O STJ admite que o juízo da liquidação interprete o dispositivo da sentença exequenda à luz da fundamentação e, havendo ambiguidade, escolha a leitura mais harmônica com o ordenamento, sem que isso viole a coisa julgada. O problema surge quando o título não é ambíguo: no caso julgado, a sentença fixou de forma categórica honorários de 15% sobre o valor da condenação, sem qualquer sinal de que a base incluiria o capítulo declaratório.
Nesse cenário, trocar o parâmetro da condenação pelo proveito econômico almejado altera indevidamente a verba honorária após o trânsito em julgado. Condenação e proveito econômico são conceitos juridicamente distintos, distinção que ficou ainda mais nítida com o art. 85, § 2º, do CPC/2015.
O CPC/2015 prevê três bases possíveis para os honorários: valor da condenação, proveito econômico obtido e, se este não for mensurável, valor atualizado da causa. Segundo a doutrina majoritária citada no julgado, há uma ordem de preferência: havendo condenação, os percentuais de 10% a 20% incidem sobre ela; só na sua ausência se cogita do proveito econômico.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que critérios, percentuais e base de cálculo dos honorários são insuscetíveis de modificação na execução ou no cumprimento de sentença, ainda que a pretexto de corrigir erro material ou suposta injustiça.
Advogados e partes devem discutir a base de cálculo dos honorários antes do trânsito em julgado, pois depois a definição se torna imutável. Em regra, tentativas de ampliar a base na fase executiva tendem a ser rejeitadas por ofensa à coisa julgada, e os tribunais examinam caso a caso se o título comporta alguma ambiguidade real. As decisões recentes listadas abaixo mostram a aplicação do entendimento.
“A substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro da base de cálculo dos honorários advocatícios - de valor da condenação para proveito econômico - ofende a coisa julgada.”
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j. 08/06/2026
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