Resposta rápida
Depende: só em casos excepcionais. Conforme o Informativo de Jurisprudência do STJ, é possível reduzir a multa administrativa da Lei 9.847/1999, aplicada pela ANP, para valor abaixo do mínimo legal, com base na proporcionalidade e na razoabilidade, desde que a redução esteja amparada em elementos concretos que a justifiquem. Redução sem essa fundamentação viola a lei.
A possibilidade e sua condição essencial
A questão não é pacífica no STJ: há julgados da Primeira Turma admitindo a redução abaixo do mínimo legal diante das peculiaridades do caso, e acórdãos da Segunda Turma que enxergam nessa redução ofensa à legalidade estrita e à discricionariedade administrativa. No julgado, prevaleceu a linha da Primeira Turma, que admite a redução em situações excepcionais.
A condição, porém, é rigorosa: o juiz precisa correlacionar a redução com elementos concretos dos autos, explicando por que o valor fixado abaixo do piso legal restaura a legitimidade da sanção. Não basta invocar genericamente proporcionalidade ou colacionar precedentes de outros casos.
O limite: redução sem fundamentação concreta é ilegal
No próprio caso julgado, o STJ reconheceu violação ao art. 3º, VIII, da Lei 9.847/1999, porque o tribunal de origem reduziu a multa para aquém do mínimo (que varia de vinte mil a um milhão de reais) sem apontar nenhum elemento concreto do processo, limitando-se a citar julgados que analisaram a situação de outras empresas.
O STJ também alertou que afastar o piso legal sem critério equivale, na prática, a censurar a própria lei sem observar a cláusula de reserva de plenário do art. 97 da Constituição. Em regra, portanto, o mínimo legal prevalece, e a exceção exige demonstração robusta.
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