Informativo 839 do STJ · REsp 2.058.155
“O inadimplemento da multa compensatória prevista no acordo de colaboração premiada, por comprovada hipossuficiência financeira, não impede a progressão de regime acordado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Para o STJ, o inadimplemento da multa compensatória prevista no acordo de colaboração premiada não impede a progressão de regime quando a hipossuficiência financeira do colaborador está comprovada. Aplica-se a lógica do Tema 931 do STJ: alegada a incapacidade de pagamento, cabe ao Ministério Público provar que o devedor tem condições de quitar a dívida.
A jurisprudência do STJ admite condicionar benefícios da execução ao pagamento da multa penal, mas ressalva a comprovação inequívoca da hipossuficiência do apenado, pois a Constituição veda a privação de liberdade por dívida. No caso, a prestação pecuniária do acordo de colaboração foi tratada como espécie de pena similar à multa, atraindo o mesmo raciocínio.
Como o tribunal de origem não refutou a alegação de hipossuficiência e ainda determinou a alienação judicial de bens para garantir o pagamento, o STJ concluiu que a acusação não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade financeira do colaborador, de modo que a progressão pactuada deveria ser assegurada.
O STJ também analisou a questão sob a perspectiva contratual da colaboração premiada: os termos pactuados não previam a quitação da cláusula financeira como pressuposto da evolução de regimes, e havia inclusive progressão anterior concedida com a multa em aberto. O descumprimento da cláusula funciona como mora contratual, a ser cobrada pelas vias legais próprias, inclusive com eventual rescisão do acordo.
O que não se admite é interpretar o acordo extensivamente em prejuízo do colaborador, atribuindo à cláusula financeira efeito obstativo que ela não tem. Os tribunais examinam caso a caso os termos de cada acordo e a prova da situação econômica.
“O inadimplemento da multa compensatória prevista no acordo de colaboração premiada, por comprovada hipossuficiência financeira, não impede a progressão de regime acordado.”
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j. 03/06/2026
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