Súmula 109 do STF
“É devida a multa prevista no art. 15, § 6º, da L. 1.300, de 28.12.50, ainda que a desocupação do imóvel tenha resultado da notificação e não haja sido proposta ação de despejo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. Segundo a Súmula 109 do STF, a multa prevista no art. 15, § 6º, da Lei 1.300/1950 é devida mesmo quando o inquilino desocupa o imóvel apenas em razão da notificação, sem que o locador tenha proposto ação de despejo. A saída espontânea, portanto, não afasta por si só a penalidade prevista naquela lei.
A súmula resolve uma dúvida frequente na vigência da Lei 1.300/1950: se a multa do art. 15, § 6º, dependeria de uma ação de despejo efetivamente ajuizada. O STF respondeu que não. Basta que a desocupação tenha resultado da notificação feita pelo locador para que a penalidade seja exigível.
Em outras palavras, o inquilino que atende à notificação e sai do imóvel não escapa da multa apenas porque evitou o processo judicial. A cominação legal se liga à situação prevista na lei, e não à existência formal de uma demanda de despejo.
O entendimento foi construído sobre a Lei 1.300/1950, diploma que regia as locações à época da edição da súmula. Como a legislação de locações passou por sucessivas alterações desde então, a aplicação desse raciocínio a contratos atuais depende do regime legal vigente e do exame do caso concreto.
De todo modo, a lógica firmada pelo STF continua sendo referência: quando a lei prevê multa ligada à desocupação, a saída motivada por notificação pode bastar para a cobrança, sem necessidade de ação de despejo. Os tribunais examinam caso a caso como essa diretriz se projeta sobre a legislação em vigor.
“É devida a multa prevista no art. 15, § 6º, da L. 1.300, de 28.12.50, ainda que a desocupação do imóvel tenha resultado da notificação e não haja sido proposta ação de despejo.”
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