Resposta rápida
Sim. Segundo o STJ, o dever de comercializar revistas pornográficas em embalagem opaca, lacrada e com advertência de conteúdo, previsto no art. 78 do ECA, alcança toda a cadeia de consumo, inclusive transportadores e distribuidores. O descumprimento autoriza a aplicação da multa do art. 257 do ECA também a essas empresas.
Por que a regra não se limita a editoras e comerciantes
A controvérsia estava em saber se a exigência de capa opaca, lacrada e com advertência valeria apenas para quem edita ou expõe a revista ao público. O STJ rejeitou a interpretação literal e restritiva: o ECA deve ser lido à luz de seus fins sociais e da condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, conforme prevê o próprio Estatuto.
Com base nessa leitura finalística, o dever de zelar pela correta comercialização se estende a todos os integrantes da cadeia de consumo. Transportadoras e distribuidoras, portanto, também respondem quando as edições circulam sem a embalagem exigida.
O que isso significa na prática
Empresas que transportam ou distribuem publicações com conteúdo pornográfico precisam verificar se as edições atendem às exigências do art. 78 do ECA, sob pena de multa do art. 257. O argumento de que a norma menciona apenas editores e comerciantes não afasta a responsabilidade.
O STJ ressaltou que normas de proteção não podem ser flexibilizadas para atender pretensões contrárias à sua finalidade, o que seria deixar a proteção sob controle de quem ofende os interesses protegidos. A configuração da infração em cada situação concreta, porém, é examinada caso a caso pelos tribunais.
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