OJ 409 da SBDI-1 (TST)
“O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 ¿ art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Não. Pela OJ 409 do TST, o recolhimento da multa imposta por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC de 2015 (art. 18 do CPC de 1973), não é pressuposto objetivo para a interposição de recursos trabalhistas. O recurso pode ser admitido mesmo sem o pagamento prévio da penalidade.
Os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, como o preparo, são requisitos cuja falta impede o conhecimento do recurso. O entendimento consolidado esclarece que a multa aplicada como sanção por litigância de má-fé não integra esse rol: sua exigência prévia não pode servir de barreira ao acesso à instância recursal.
Assim, a parte condenada por má-fé processual pode recorrer normalmente, sem que o juízo de admissibilidade condicione o processamento do recurso ao depósito ou recolhimento do valor da multa.
A multa continua devida e poderá ser executada oportunamente, mas não trava o andamento do recurso. Isso diferencia a sanção por má-fé de outras exigências que, essas sim, condicionam a admissibilidade, como o depósito recursal e as custas processuais no processo do trabalho.
Decisões que negam seguimento a recurso exclusivamente pela falta de recolhimento da multa por litigância de má-fé contrariam o entendimento consolidado, e os tribunais examinam caso a caso as demais condições de admissibilidade.
“O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 ¿ art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.”
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2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 26/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA E ADESÃO AO PAT POSTERIORES À ADMISSÃO DO EMPREGADO. Inicialmente, registre-se que o caso em questão não trata do Tema 1.046 do STF, haja vista que não se discute a validade ou não de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, objeto de apreciação no STF (Tema 1.046), mas sim a contratação de funcionário antes …
8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 07/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE BANCÁRIO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM NOME DE PESSOA DIVERSA DO SINDICATO-AUTOR E ESTRANHA À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO EM NOME DO RECORRENTE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE VINCULAR O PAGAMENTO AO PRESENTE PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Oitava Turma vem se posicionando no sent…
3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 10/09/2025
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5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 27/08/2025
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8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 20/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO FAZ JUS ÀS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA POR…
8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 20/08/2025
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