O que a tese decidiu
A dúvida era se o preparo do recurso trabalhista, formado pelas custas do art. 789, § 1º, da CLT e pelo depósito recursal em moeda corrente do art. 899, § 4º, da CLT, precisaria ser feito pessoalmente pela parte recorrente. O TST respondeu que não: o recolhimento efetuado por alguém que nem sequer integra o processo é válido e beneficia o recorrente.
O que importa, portanto, não é quem paga, mas se o pagamento cumpre as exigências legais. Identificado corretamente o processo e recolhido o valor devido dentro do prazo, o preparo se considera satisfeito e o recurso não é deserto por esse motivo.
Cuidados práticos
A tese condiciona o aproveitamento à observância dos mesmos requisitos e prazos exigidos da parte. Pagamento fora do prazo, em valor insuficiente ou sem vinculação adequada ao processo continua gerando risco de deserção, ainda que feito por terceiro.
Em situações limítrofes, como falhas de identificação da guia, os tribunais examinam caso a caso se as exigências legais foram atendidas. A tese não dispensa nenhum requisito do preparo; apenas admite que outra pessoa o realize.
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