Por que a mera sucumbência basta nesses casos
Na Justiça do Trabalho, tradicionalmente os honorários advocatícios dependiam dos requisitos da Lei 5.584/1970, como a assistência sindical. A orientação afasta essa exigência para um grupo específico de processos: as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional que começaram na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, e só depois foram remetidas à Justiça do Trabalho.
Para esses processos, a condenação em honorários segue a lógica do processo civil: quem perde paga, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973). Ou seja, a mera sucumbência é suficiente, sem necessidade de credencial sindical ou declaração de hipossuficiência.
Limites e situação atual da orientação
O entendimento é restrito às ações remetidas da Justiça comum após ajuizamento anterior à EC 45/2004, que foi a emenda que deslocou essas causas para a competência trabalhista. Ações propostas diretamente na Justiça do Trabalho não se enquadram nessa hipótese e seguem o regime próprio de honorários aplicável ao caso.
A orientação consta como alterada, o que indica ajuste em sua redação ao longo do tempo. Como o universo de processos alcançados é datado, a aplicação prática tende a ser residual, e os tribunais examinam caso a caso se a situação concreta corresponde exatamente à hipótese descrita.
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