Resposta rápida
Não. O STF considerou constitucional a exclusão, do regime de isenção fiscal da Zona Franca de Manaus, das exportações, reexportações, importações e operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo. Essas operações, portanto, não se beneficiam dos incentivos próprios da Zona Franca.
O alcance da exclusão
A Zona Franca de Manaus concentra um regime de incentivos fiscais destinado a promover o desenvolvimento da região. A legislação, contudo, excluiu desse regime as operações envolvendo petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, em qualquer das modalidades: exportação, reexportação, importação e demais operações.
O STF validou essa exclusão. O regime da Zona Franca não é um direito absoluto a isenção sobre qualquer produto, e o tratamento diferenciado dos combustíveis, setor com regime tributário próprio, não viola a Constituição.
O que isso significa na prática
Empresas que operam com petróleo e derivados na Zona Franca de Manaus não podem invocar os incentivos gerais da área para afastar a tributação dessas operações. A carga tributária segue as regras aplicáveis ao setor de combustíveis em todo o país.
Os demais produtos e atividades amparados pelo regime da Zona Franca não são afetados por essa exclusão. Situações limítrofes, como produtos com composição mista ou insumos, dependem do enquadramento concreto, que os tribunais examinam caso a caso.
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