Resposta rápida
Sim. Para o STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, é admissível a atribuição de nota global na prova oral do concurso da magistratura federal, e a ausência de espelho de correção e padrão de respostas não viola o dever de motivação dos atos administrativos. Cabe, porém, recurso para questionar a legalidade da arguição.
Por que a prova oral dispensa espelho de correção
A Resolução CNJ 75/2009, que disciplina a etapa oral dos concursos da magistratura, não exige divulgação de espelho ou gabarito: prevê apenas a atribuição de nota de 0 a 10 por examinador, com média aritmética como nota final. O STJ entendeu que a exigência de espelho, legítima em provas escritas, é incompatível com a arguição oral.
A distinção se apoia nas particularidades da fase: as perguntas variam entre candidatos, a publicidade da sessão impediria espelho prévio sem vazar questões aos arguidos seguintes, e a avaliação em tempo real abrange domínio jurídico, clareza, raciocínio e postura, o que inviabiliza gabarito único. Por isso, a nota individual de cada examinador já cumpre o dever de motivação dos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999.
Limites: a nota é irretratável, mas a legalidade pode ser questionada
O art. 70, parágrafo 1º, da Resolução CNJ 75/2009 torna irretratável, na esfera recursal, a nota da fase oral. Isso não impede, contudo, que o candidato interponha recurso para questionar a legalidade do exame, apontando arbitrariedades, perseguições ou condução equivocada, vícios que, se comprovados, maculam a lisura do certame.
O controle judicial, nesse cenário, fica limitado à legalidade do concurso, sem substituir o mérito da avaliação da banca. Alegações de abuso na arguição oral são examinadas caso a caso pelos tribunais.
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