Súmula 644 do STJ
“O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Depende de como a defesa foi assumida. Pela Súmula 644 do STJ, o núcleo de prática jurídica precisa apresentar o instrumento de mandato quando é constituído diretamente pelo réu hipossuficiente. A exigência não se aplica quando o núcleo é nomeado pelo juízo, hipótese em que a atuação dispensa procuração.
A súmula distingue duas formas de atuação do núcleo de prática jurídica no processo penal. Se o próprio réu hipossuficiente procura o núcleo e o constitui como seu defensor, a relação nasce de um ato de vontade do acusado, e por isso o instrumento de mandato deve ser juntado aos autos. Sem essa procuração, a representação fica formalmente incompleta.
A situação muda quando o juízo nomeia o núcleo para patrocinar a defesa. Nesse caso, a atuação decorre da própria nomeação judicial, que substitui a necessidade de mandato. A lógica é semelhante à da defesa dativa: o ato do juiz legitima a atuação do defensor.
Para os núcleos vinculados a faculdades de Direito, a orientação impõe atenção documental: sempre que o atendimento partir do próprio assistido, é preciso formalizar a procuração antes de praticar atos processuais em seu nome. A hipossuficiência do réu não dispensa essa formalidade.
Já nas nomeações feitas pelo juízo, a exigência não se aplica. Em situações limítrofes, como quando não fica claro se houve constituição pelo réu ou nomeação judicial, os tribunais examinam caso a caso como a defesa foi assumida.
“O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021)”
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