O ônus de demonstrar o prejuízo
No rito da prescrição intercorrente da execução fiscal (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais), a falta de alguma intimação da Fazenda não gera nulidade automática. Aplica-se a lógica de que não há nulidade sem prejuízo: cabe à Fazenda, ao se manifestar pela primeira vez nos autos após o vício, apontar concretamente o que perdeu com a ausência do ato.
A tese dá um exemplo do que seria essa demonstração: indicar a ocorrência de alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição que teria sido considerada se a intimação houvesse ocorrido. Alegações genéricas de nulidade, sem indicação de efeito concreto, tendem a ser rejeitadas.
A exceção: intimação do termo inicial
Há uma hipótese em que o prejuízo é presumido: a falta da intimação que constitui o termo inicial do procedimento. Nesse caso, a Fazenda não precisa comprovar dano, porque a ausência do ato compromete a própria contagem do prazo desde a origem.
Fora dessa exceção, os tribunais examinam caso a caso se a Fazenda cumpriu o ônus de demonstrar o prejuízo e se a alegação foi feita na primeira oportunidade, sob pena de preclusão da matéria.
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