Tema Repetitivo 742 (STJ) · Rcl 12062/GO
“É nula, por configurar julgamento extra petita, a decisão que condena a parte ré, de ofício, em ação individual, ao pagamento de indenização a título de danos sociais em favor de terceiro estranho à lide.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ fixou no Tema 742 que é nula, por julgamento extra petita, a decisão que condena o réu de ofício, em ação individual, ao pagamento de danos sociais em favor de terceiro estranho à lide. Sem pedido expresso da parte, o juiz não pode impor essa condenação.
O processo civil é regido pelo princípio da congruência: o juiz deve decidir dentro dos limites do que foi pedido pelas partes. Quando condena o réu a pagar indenização por danos sociais sem que ninguém tenha formulado esse pedido, a sentença extrapola o objeto da demanda e configura julgamento extra petita.
A tese destaca dois vícios combinados: a ausência de pedido e o fato de a indenização ser destinada a terceiro estranho à lide, ou seja, alguém que não participa do processo. Em ação individual, a parte litiga em nome próprio por interesse próprio, e a condenação em favor de fundo ou entidade externa foge por completo ao que foi debatido.
A consequência do vício é a nulidade da decisão nesse ponto, que pode ser arguida pela parte prejudicada nos recursos cabíveis. A tese não afasta a possibilidade de discussão sobre danos sociais em vias adequadas, como ações coletivas com pedido expresso, mas veda a condenação surpresa em processo individual.
Na prática, o réu condenado de ofício a pagar danos sociais em ação individual tem fundamento consolidado para pedir a anulação dessa parte da sentença. Os tribunais aplicam o entendimento caso a caso, verificando se houve ou não pedido e quem seria o beneficiário da verba.
“É nula, por configurar julgamento extra petita, a decisão que condena a parte ré, de ofício, em ação individual, ao pagamento de indenização a título de danos sociais em favor de terceiro estranho à lide.”
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