JurisprudênciaIA

Emendas do relator do orçamento podem criar novas despesas na lei orçamentária anual?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. Segundo entendimento do STF divulgado no Informativo 1064, é vedado usar emendas do relator-geral do orçamento para criar novas despesas ou ampliar programações do projeto de lei orçamentária anual da União. Essas emendas destinam-se exclusivamente a corrigir erros e omissões, conforme o art. 166, § 3º, III, alínea a, da CF/1988.

O papel restrito das emendas do relator

No processo orçamentário, o relator-geral tem função técnica de ajustar o projeto de lei orçamentária, e suas emendas existem para corrigir erros e omissões do texto. Foi com base nessa finalidade, prevista no art. 166, § 3º, III, alínea a, da Constituição, que o STF fixou a vedação.

O uso dessas emendas para incluir despesas novas ou ampliar programações já previstas desvirtua o instrumento e foi o mecanismo central do chamado orçamento secreto. Por isso, essa utilização é proibida.

O que isso significa na prática

A alocação de recursos no orçamento da União deve ocorrer pelos canais próprios, com as emendas do relator limitadas à correção técnica do projeto. Verbas incluídas em desacordo com essa finalidade ficam sujeitas a questionamento quanto à sua validade.

O exame de situações concretas envolvendo execução orçamentária depende de cada caso, e as decisões listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Informativo 1080 do STF · ADPF 851

É vedada a utilização das emendas do relator-geral do orçamento com a finalidade de criar novas despesas ou de ampliar as programações previstas no projeto de lei orçamentária anual, uma vez que elas se destinam, exclusivamente, a corrigir erros e omissões (CF/1988, art. 166, § 3º, III, alínea “a”).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ADPF 854

Tribunal Pleno · Rel. Flávio Dino · j. 02/03/2026

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS. APRESENTAÇÃO DE EMENDAS AO ORÇAMENTO POR PARLAMENTARES AFASTADOS DO EFETIVO EXERCÍCIO DO MANDATO. PERDA SUPERVENIENTE DO MANDATO. SUPLENTES EM PLENO EXERCÍCIO PARLAMENTAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. A definição …

RE 1.578.706

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 25/02/2026

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Políticas públicas. Intervenção judicial. Limites. Separação de Poderes. Alocação orçamentária. Reforma agrária. Tema nº 698 do ementário da Repercussão Geral. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer a sentença de 1º Grau. O recurso ex…

ADPF 854

Tribunal Pleno · Rel. Flávio Dino · j. 09/02/2026

Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PARLAMENTARES AFASTADOS DO TERRITÓRIO NACIONAL E DO EXERCÍCIO REGULAR DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO E EXECUÇÃO DE EMENDAS. IMPEDIMENTO DE ORDEM TÉCNICA (ARTS. 165, § 11, II E 166, § 13 DA CF; ART. 10, XXIII, DA LC 210/2024). PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 37, CAPUT, DA CF). DESVIRTUAMENTO DO DEVIDO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. *. O processo orçamentário, r…

ADI 6.061

Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 13/10/2025

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INADEQUAÇÃO. EMENDA N. 88/2016 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. NOVO REGIME FISCAL TRANSITÓRIO. PROCESSO LEGISLATIVO. TURNOS DE VOTAÇÃO. INTERSTÍCIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA…

ARE 1.463.965

Tribunal Pleno · Rel. André Mendonça · j. 10/06/2025

EMENTA RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI MUNICIPAL Nº 6.799, DE 2020. EMENDAS PARLAMENTARES. MATÉRIA RELATIVA À ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INERENTE AO PODER EXECUTIVO. AUMENTO DE DESPESAS. PREVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DOS SERVIDORES PÚBLICOS AO LONGO DO PERÍODO VEDADO NO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Recurso da Me…

RCL 76.302

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 07/05/2025

EMENTA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA Nº 800-RG. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO SECRETO. ALEGADA VIOLAÇÃO À PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ADI 2970/DF. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO SECRETO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Presume-se que não há repercussão geral nos recursos extraordinários interpostos contra decisões proferidas no âmb…

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