Resposta rápida
Não. Segundo entendimento do STF divulgado no Informativo 1064, é vedado usar emendas do relator-geral do orçamento para criar novas despesas ou ampliar programações do projeto de lei orçamentária anual da União. Essas emendas destinam-se exclusivamente a corrigir erros e omissões, conforme o art. 166, § 3º, III, alínea a, da CF/1988.
O papel restrito das emendas do relator
No processo orçamentário, o relator-geral tem função técnica de ajustar o projeto de lei orçamentária, e suas emendas existem para corrigir erros e omissões do texto. Foi com base nessa finalidade, prevista no art. 166, § 3º, III, alínea a, da Constituição, que o STF fixou a vedação.
O uso dessas emendas para incluir despesas novas ou ampliar programações já previstas desvirtua o instrumento e foi o mecanismo central do chamado orçamento secreto. Por isso, essa utilização é proibida.
O que isso significa na prática
A alocação de recursos no orçamento da União deve ocorrer pelos canais próprios, com as emendas do relator limitadas à correção técnica do projeto. Verbas incluídas em desacordo com essa finalidade ficam sujeitas a questionamento quanto à sua validade.
O exame de situações concretas envolvendo execução orçamentária depende de cada caso, e as decisões listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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