Proveito econômico não é o valor executado
O STJ partiu do art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, que usa o proveito econômico como critério para os honorários de sucumbência. Para o tribunal, esse proveito não equivale ao valor que restou pendente de pagamento por requisição judicial, mas ao proveito jurídico integral: o valor total do benefício concedido ao segurado por força da decisão, obtido pelo trabalho do advogado.
Assim, os valores pagos administrativamente pelo INSS no curso do processo devem ser compensados na fase de liquidação, para evitar pagamento em duplicidade ao segurado, mas essa compensação não reduz a base sobre a qual incidem os honorários sucumbenciais.
O fundamento da causalidade
A decisão também se apoia no princípio da causalidade: foi a resistência do INSS à pretensão que obrigou o segurado a ajuizar a ação, de modo que a autarquia deve arcar com as despesas do processo, inclusive a remuneração do advogado da parte vencedora.
O entendimento contrário criaria um incentivo distorcido: o INSS poderia indeferir o benefício, aguardar o ajuizamento da ação e depois pagar administrativamente para esvaziar os honorários do advogado que patrocinou a causa. O Tema 1050 fecha essa porta.
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