Súmula 498 do STJ
“Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Pela Súmula 498 do STJ, não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. O valor recebido na Justiça a esse título é reparação de um prejuízo, não renda nova, e por isso não deve ser tributado nem sofrer retenção na fonte.
A indenização por dano moral serve para compensar uma ofensa sofrida, como abalo à honra, à imagem ou à dignidade. Juridicamente, ela recompõe o patrimônio da vítima em vez de aumentá-lo, e o imposto de renda só alcança acréscimos patrimoniais.
Com base nisso, o STJ sumulou o entendimento de que essa verba não se sujeita ao imposto, orientação que vincula na prática a atuação da Receita e dos tribunais.
Se houve retenção de imposto de renda sobre a parcela de dano moral, é possível pedir a restituição do valor retido indevidamente. Convém guardar a decisão ou o acordo que discrimina a natureza da verba.
Atenção à composição do que foi recebido: apenas a parcela de dano moral está coberta pelo entendimento. Outras verbas pagas no mesmo processo, como valores de natureza salarial, podem ser tributadas, e a qualificação é examinada caso a caso.
“Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)”
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