JurisprudênciaIA

O parcelamento do IPTU pedido por um devedor solidário libera os demais coobrigados?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Para a jurisprudência do STJ, o parcelamento do IPTU requerido por um dos devedores solidários, como o promitente comprador, não implica renúncia do Fisco à solidariedade em relação aos demais coobrigados. Sem renúncia expressa do credor, o promitente vendedor continua respondendo pela dívida, na linha do Tema 122 do STJ.

Renúncia à solidariedade não se presume

O Código Civil permite que o credor renuncie à solidariedade, mas dessa faculdade não se extrai renúncia automática pelo simples fato de um dos devedores parcelar a dívida. Como a solidariedade não se presume e resulta da lei ou da vontade das partes, a renúncia a ela também exige manifestação expressa.

No IPTU, tanto o promitente comprador (possuidor) quanto o promitente vendedor (proprietário com registro) são contribuintes responsáveis pelo imposto, conforme a tese do Tema 122. O parcelamento firmado por um deles, sem renúncia expressa do município, não afasta essa lógica.

Consequências para o promitente vendedor

Enquanto a escritura definitiva de compra e venda não é registrada, o vendedor permanece no polo passivo possível da cobrança, ainda que o compromisso de compra e venda esteja registrado e contenha cláusulas de irretratabilidade. A demora do comprador em levar o título a registro não interfere na relação com o Fisco.

O prejuízo causado por essa procrastinação se resolve entre as partes, em perdas e danos. Na prática, quem vende imóvel deve acompanhar o registro da escritura, pois só ele encerra a responsabilidade tributária pelo IPTU, e os tribunais examinam cada situação conforme a prova do registro.

O que dizem os tribunais

Informativo 732 do STJ · REsp 1.111.202

Execução fiscal. IPTU. Parcelamento do crédito tributário. Promitente comprador. Responsabilidade solidária. Presunção de renúncia. Inexistência. O parcelamento tributário requerido por um dos devedores solidários não importa em renúncia à solidariedade em relação aos demais coobrigados. Inicialmente cumpre salientar que, embora o art. 282 do Código Civil permita ao credor renunciar à solidariedade em favor dos devedores, daí não se extrai que o parcelamento tributário, requerido por um dos devedores solidários - no caso, a promitente compradora -, importe, em renúncia à solidariedade, em relação aos demais coobrigados, no caso, o promitente vendedor. Aliás, o art. 265 da Código Civil prevê …”Ler na íntegra

Execução fiscal. IPTU. Parcelamento do crédito tributário. Promitente comprador. Responsabilidade solidária. Presunção de renúncia. Inexistência. O parcelamento tributário requerido por um dos devedores solidários não importa em renúncia à solidariedade em relação aos demais coobrigados. Inicialmente cumpre salientar que, embora o art. 282 do Código Civil permita ao credor renunciar à solidariedade em favor dos devedores, daí não se extrai que o parcelamento tributário, requerido por um dos devedores solidários - no caso, a promitente compradora -, importe, em renúncia à solidariedade, em relação aos demais coobrigados, no caso, o promitente vendedor. Aliás, o art. 265 da Código Civil prevê que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", sendo lídimo concluir que, por simetria, a renúncia à solidariedade também não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes, e não se extraí, das disposições do Código Tributário Nacional relativas ao parcelamento ou à solidariedade, a intelecção prestigiada pelo Tribunal de origem, para afastar a tese firmada pelo STJ, no REsp 1.111.202/SP ( Tema 122/STJ ). Destarte, o mero parcelamento da dívida tributária por um dos devedores solidários - no caso, a promitente compradora -, desprovida da renúncia expressa, pelo sujeito ativo da exação, em relação à solidariedade passiva do promitente vendedor, não configura razão bastante para afastar a lógica da tese firmada no Tema 122/STJ (tanto o promitente comprador - possuidor a qualquer título - do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor - aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis - são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU). Ademais, não se desconhece que a obrigação de levar a registro o instrumento de compra e venda, após o integral adimplemento da avença, em geral incumbe ao comprador, que, não raro, resiste à imediata averbação, visando postergar o pagamento de taxas, emolumentos e de imposto incidente na operação. Sucede que tal oposição ou procrastinação, em gerando prejuízo à parte contratante, resolve-se em perdas e danos, não interferindo na relação jurídico-tributária entre os sujeitos passivos solidários do IPTU e o sujeito ativo. Na forma da jurisprudência do STJ, só o registro da escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel "razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade" (AgInt no REsp 1.948.435/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2021).

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