JurisprudênciaIA

Quem ajuda no transporte de arma de fogo sem carregá-la diretamente responde pelo crime como partícipe?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Conforme julgado do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, o crime de porte de arma de fogo, de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação. Pelo art. 29 do Código Penal, responde pelo delito não só quem transporta diretamente o armamento, mas todo aquele que concorre material ou intelectualmente para o transporte.

O alcance da modalidade transportar

No caso examinado, o tribunal de origem havia absolvido o réu do crime do art. 16 da Lei 10.826/2003 porque ele não foi flagrado realizando o transporte direto do armamento. O STJ afastou esse raciocínio: o núcleo transportar não se restringe a quem carrega fisicamente a arma ou a munição.

Aplicando a regra do concurso de pessoas do art. 29 do Código Penal, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade. Isso alcança contribuições materiais e intelectuais para o transporte.

O que precisa ser comprovado

A condenação como partícipe não é automática: é indispensável a comprovação da efetiva participação do acusado nos fatos, ou seja, de uma contribuição concreta para o transporte da arma ou da munição. A simples proximidade com o armamento, sem demonstração do concurso, não basta.

Na prática, os tribunais examinam caso a caso os elementos que ligam o agente ao transporte, como o auxílio logístico, o planejamento ou o apoio à execução. Comprovado o concurso, a ausência de contato físico direto com o armamento não impede a condenação.

O que dizem os tribunais

Informativo 721 do STJ

Porte de arma de fogo. Transporte de munição. Participação no delito. Art. 29 do Código Penal. Possibilidade. O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação. No caso, o Tribunal de origem entendeu não ser possível a condenação pela prática do delito previsto no art. 16, caput , da Lei n. 10.826/2003, pois o réu não foi flagrado realizando o transporte direto do armamento. Contudo, deve-se destacar que o crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação, de modo que praticam os referidos delitos não apenas aqueles que realizam diretamente o núcleo penal transpor…”Ler na íntegra

Porte de arma de fogo. Transporte de munição. Participação no delito. Art. 29 do Código Penal. Possibilidade. O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação. No caso, o Tribunal de origem entendeu não ser possível a condenação pela prática do delito previsto no art. 16, caput , da Lei n. 10.826/2003, pois o réu não foi flagrado realizando o transporte direto do armamento. Contudo, deve-se destacar que o crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação, de modo que praticam os referidos delitos não apenas aqueles que realizam diretamente o núcleo penal transportar, mas todos aqueles que concorreram material ou intelectualmente para esse transporte. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 29 do Código Penal, expressamente invocado na inicial acusatória, segundo o qual: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Desse modo, ainda que o acusado não estivesse realizando diretamente o transporte das munições descritas na denúncia, é possível a sua condenação pelo referido delito, caso comprovada a sua participação nos fatos. Informativo de Jurisprudência n. 684

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