Súmula 443 do TST
“Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Em regra, o empregador. A Súmula 443 do TST presume discriminatória a dispensa do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Diante da presunção, cabe à empresa demonstrar que a demissão teve outro motivo legítimo; se o ato for inválido, o empregado tem direito à reintegração.
Normalmente, quem alega um fato precisa prová-lo. A súmula inverte essa lógica nas dispensas de empregados com HIV ou outra doença grave estigmatizante: a discriminação é presumida, e é o empregador quem precisa afastar a presunção, demonstrando um motivo lícito e não discriminatório para o desligamento.
A presunção é relativa: se a empresa comprova razões legítimas, como motivos técnicos, econômicos ou disciplinares, a dispensa pode ser considerada válida. Os tribunais examinam essa prova caso a caso.
A súmula menciona expressamente o vírus HIV e estende a proteção a outras doenças graves que suscitem estigma ou preconceito, sem trazer lista fechada. O enquadramento de cada enfermidade nesse conceito depende da análise do caso concreto.
Reconhecida a invalidade da dispensa, a consequência prevista é a reintegração do empregado ao emprego. Questões acessórias, como salários do período de afastamento, dependem do exame de cada processo.
“Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”
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4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 29/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DOENÇA CAUSADORA DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. TRANSTORNO FÓBICO-ANSIOSO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA Nº 443/TST E DA TESE VINCULANTE DO IRR Nº 254. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHI…
7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 28/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. DOENÇA GRAVE. ALCOOLISMO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA . 1. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na Súmula 443, presume a dispensa discriminatória em relação a empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito social. 2. Trata-se de presunção relativa, que inverte o ônus da prova e transfere para o empregador o encargo de demonstrar q…
4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 05/05/2026
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7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 11/11/2025
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