Informativo 820 do STJ
“A divulgação de novidade estética de desenho industrial que não possui registro perante o INPI resulta imediata incorporação ao estado da arte, possibilitando sua utilização por terceiros, independentemente de autorização.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, sim. Conforme decidiu o STJ, a divulgação de novidade estética de desenho industrial sem registro no INPI faz com que ela se incorpore imediatamente ao estado da arte, podendo ser utilizada por terceiros independentemente de autorização. No sistema brasileiro, a exclusividade sobre desenho industrial depende do registro.
O regime brasileiro de propriedade industrial adota o sistema atributivo: é o registro no INPI que constitui a titularidade e o direito de exploração exclusiva dos bens protegidos pela Lei 9.279/1996. Sem o registro, o criador do desenho industrial não tem como impedir que concorrentes reproduzam a forma divulgada.
No caso analisado pelo STJ, envolvendo uma boneca, entendeu-se que modificações e detalhes estéticos que apenas diferenciam o produto de outros do mercado, sem agregar função nova ou utilidade especial, configuram desenho industrial, cuja proteção exigia registro regular.
A proteção da Lei 9.610/1998 (direitos autorais) alcança obras de valor estético intrínseco, consideradas em si mesmas, e fica restrita às criações não abarcadas pela proteção específica da Lei 9.279/1996. Já as obras utilitárias, voltadas a utilidades materiais diretas, ainda que com elementos estéticos, seguem o regime da propriedade industrial.
Diferentemente do vínculo permanente entre autor e obra, ou entre titular e marca, o desenho industrial gera direito de exclusividade temporário e condicionado ao registro. Divulgado sem essa providência, o desenho cai no estado da arte.
Quem desenvolve produtos com inovação estética deve requerer o registro do desenho industrial antes de lançá-los no mercado, sob pena de perder a exclusividade. A qualificação de cada criação como desenho industrial ou obra autoral, porém, depende das características concretas do produto, e os tribunais examinam essa distinção caso a caso.
“A divulgação de novidade estética de desenho industrial que não possui registro perante o INPI resulta imediata incorporação ao estado da arte, possibilitando sua utilização por terceiros, independentemente de autorização.”
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