JurisprudênciaIA

A penhora de dinheiro em primeiro lugar na execução civil é obrigatória?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não de forma absoluta. A Súmula 417 do STJ fixou que, na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na lista legal de preferência, mas essa ordem pode ser flexibilizada conforme as circunstâncias do caso concreto.

O que significa dizer que a ordem não é absoluta

A legislação processual coloca o dinheiro no topo da ordem de bens penhoráveis, por ser o meio que satisfaz o credor de forma mais rápida e direta. A súmula, porém, esclarece que essa preferência não é uma regra rígida e inflexível: o juiz pode admitir outra configuração de penhora quando as circunstâncias justificarem.

Em outras palavras, a gradação legal funciona como diretriz, não como camisa de força. A definição do bem a ser penhorado em cada execução é feita caso a caso, ponderando os interesses do credor e do devedor.

Consequências práticas

Para o credor, a súmula significa que a preferência pelo dinheiro continua sendo o ponto de partida, mas não garante automaticamente a constrição de valores em toda e qualquer execução. Para o devedor, abre espaço para discutir a substituição ou a adequação da penhora diante das particularidades da sua situação.

Como a flexibilização depende da avaliação judicial das circunstâncias concretas, os tribunais examinam cada hipótese individualmente. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Súmula 417 do STJ

Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 11/05/2026

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULAS 7 E 13/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.1. Para conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, nos termos d…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 06/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS PELO EXECUTADO. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA (ART. 835 DO CPC E ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980). DIREITO DE NOMEAR BENS E ÔNUS DE AFASTAR A GRADAÇÃO LEGAL (TEMA N. 578/STJ). PENHORA DE FATURAMENTO NÃO EQUIPARADA A DINHEIRO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS EM POSIÇÃO SUPERIOR OU DA DIFICULDADE DE ALIENAÇÃO (TEMA N. 769/STJ). PRINCÍPIO DA MENOR O…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 22/05/2023

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR SEGURO-GARANTIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O seguro-garantia consiste em modalidade idônea de garantia do débito fiscal, de forma que, verificada a regularidade da apólice, não há óbice à sua nomeação como forma de assegurar a execução fiscal (art. 9º, II, da Lei 6.830/1980, com redação dada pela Lei 13.043/2014). Por outro lado, segundo o rol de bens penhorá…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Manoel Erhardt · j. 04/10/2021

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA FUNDADA NA ORDEM DE PREFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973: RESP 1.090.989/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.090.898/SP, de relatoria do eminente Ministro CASTRO…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 24/05/2021

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA, POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DE BENS PENHORÁVEIS. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. PRETENDIDA .SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora. No Tribunal a quo…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 25/08/2020

PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEF. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, nestes termos: "Na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Co…

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As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.