Súmula 417 do STJ
“Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não de forma absoluta. A Súmula 417 do STJ fixou que, na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na lista legal de preferência, mas essa ordem pode ser flexibilizada conforme as circunstâncias do caso concreto.
A legislação processual coloca o dinheiro no topo da ordem de bens penhoráveis, por ser o meio que satisfaz o credor de forma mais rápida e direta. A súmula, porém, esclarece que essa preferência não é uma regra rígida e inflexível: o juiz pode admitir outra configuração de penhora quando as circunstâncias justificarem.
Em outras palavras, a gradação legal funciona como diretriz, não como camisa de força. A definição do bem a ser penhorado em cada execução é feita caso a caso, ponderando os interesses do credor e do devedor.
Para o credor, a súmula significa que a preferência pelo dinheiro continua sendo o ponto de partida, mas não garante automaticamente a constrição de valores em toda e qualquer execução. Para o devedor, abre espaço para discutir a substituição ou a adequação da penhora diante das particularidades da sua situação.
Como a flexibilização depende da avaliação judicial das circunstâncias concretas, os tribunais examinam cada hipótese individualmente. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)”
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