O que a súmula dizia e o que mudou
O enunciado original, de 2010, estabelecia que os honorários advocatícios não eram devidos à Defensoria Pública quando ela litigava contra a própria pessoa jurídica de direito público que a mantém (por exemplo, a Defensoria estadual contra o respectivo Estado). O fundamento era a identidade entre credor e devedor da verba.
Em sessão de 17 de abril de 2024, ao julgar Questão de Ordem no REsp 1.108.013/RJ, a Corte Especial do STJ determinou o cancelamento da Súmula 421, com publicação em 22 de abril de 2024. Com isso, a vedação sumulada deixou de existir.
O que o cancelamento significa na prática
Súmula cancelada não vale mais como orientação consolidada do tribunal. Isso não significa, automaticamente, que os honorários passem a ser sempre devidos: significa que o tema deixou de ter resposta sumulada e volta a ser definido pela jurisprudência em formação.
Quem litiga sobre honorários da Defensoria Pública contra o ente mantenedor deve pesquisar os julgados posteriores ao cancelamento, pois são eles que indicam a orientação atual. As decisões listadas abaixo ajudam a acompanhar como os tribunais vêm tratando a questão.
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