Duas presunções em conflito
O art. 1.253 do Código Civil presume que as construções e benfeitorias foram feitas pelo proprietário do terreno e à sua custa. Essa presunção, porém, é relativa e pode ceder diante da presunção do art. 1.660, I e IV, própria do regime da comunhão parcial: os bens adquiridos na constância do casamento presumem-se fruto do esforço comum e entram na partilha.
Por isso, o ponto decisivo não é apenas quem construiu, mas quando as acessões e benfeitorias foram realizadas: se durante o vínculo conjugal, em regra devem ser partilhadas.
A carga dinâmica do ônus da prova
O art. 371, § 1º, do CPC/2015, combinado com os poderes instrutórios do juiz (art. 370 do CPC/2015), permite atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo diante de situações peculiares, na chamada distribuição dinâmica. No julgado, o STJ entendeu mais adequado carrear ao cônjuge coproprietário do imóvel a prova do momento da realização das obras.
Interrupções no vínculo matrimonial e a copropriedade do imóvel foram as peculiaridades que justificaram a dinamização no caso concreto.
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