JurisprudênciaIA

No divórcio, quem deve provar que as benfeitorias no imóvel do marido foram feitas durante o casamento?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende da distribuição do ônus da prova feita pelo juiz. Em julgado divulgado em informativo do STJ, admitiu-se que a carga dinâmica do ônus probatório atribua ao cônjuge proprietário do imóvel a prova do momento em que as acessões e benfeitorias foram realizadas, afastando a presunção do art. 1.253 do Código Civil em favor da presunção de esforço comum.

Duas presunções em conflito

O art. 1.253 do Código Civil presume que as construções e benfeitorias foram feitas pelo proprietário do terreno e à sua custa. Essa presunção, porém, é relativa e pode ceder diante da presunção do art. 1.660, I e IV, própria do regime da comunhão parcial: os bens adquiridos na constância do casamento presumem-se fruto do esforço comum e entram na partilha.

Por isso, o ponto decisivo não é apenas quem construiu, mas quando as acessões e benfeitorias foram realizadas: se durante o vínculo conjugal, em regra devem ser partilhadas.

A carga dinâmica do ônus da prova

O art. 371, § 1º, do CPC/2015, combinado com os poderes instrutórios do juiz (art. 370 do CPC/2015), permite atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo diante de situações peculiares, na chamada distribuição dinâmica. No julgado, o STJ entendeu mais adequado carrear ao cônjuge coproprietário do imóvel a prova do momento da realização das obras.

Interrupções no vínculo matrimonial e a copropriedade do imóvel foram as peculiaridades que justificaram a dinamização no caso concreto.

O que isso significa na prática

Em ações de divórcio com discussão sobre benfeitorias em imóvel de um dos cônjuges, o resultado depende da prova do período das obras, e o juiz pode deslocar esse encargo para quem está em melhor posição de provar. Os tribunais examinam caso a caso a presença das circunstâncias que autorizam a distribuição dinâmica.

O que dizem os tribunais

Informativo 731 do STJ

A atribuição dinâmica do ônus probatório acerca da realização de acessões/benfeitorias em imóvel de propriedade do cônjuge varão, objeto de eventual partilha em ação de divórcio, pode afastar a presunção do art. 1.253 do Código Civil de 2002.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 30/06/2026

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