JurisprudênciaIA

Pensionista de militar precisa comprovar dependência para ter assistência médico-hospitalar das Forças Armadas?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ fixou no Tema 1080 que o pensionista de militar falecido antes da Lei 13.954/2019 só tem direito à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas (FUNSA) se também comprovar a condição de dependente, nos termos da Lei 6.880/1980. Não há direito adquirido a esse benefício, que é condicional e não previdenciário.

Pensionista não é sinônimo de dependente

A tese separa dois conceitos que costumam ser confundidos. Pensionista é quem recebe o valor da remuneração ou dos proventos do militar após o falecimento. Dependente é quem não possui recursos próprios para se manter e vive às custas do militar. A assistência médico-hospitalar é benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a ela, de modo que receber pensão não garante, por si, o acesso ao sistema de saúde militar.

Para aferir a dependência econômica, o STJ aplicou por analogia o art. 198 da Lei 8.112/1990: não há dependência quando o pretenso usuário percebe rendimento de trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. E a definição de rendimentos do trabalho assalariado do § 4º do art. 50 da Lei 6.880/1980, na redação original, inclui as pensões civis ou militares de qualquer natureza.

Fiscalização e ausência de direito adquirido

A tese também afirma que não existe direito adquirido a regime jurídico de assistência médico-hospitalar, seja para pensionistas de militares falecidos antes ou depois da Lei 13.954/2019. A Administração Militar tem o poder-dever de fiscalizar periodicamente a manutenção dos requisitos do benefício, respeitado o devido processo legal, sem aplicação do prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999.

Na prática, pensionistas que recebem pensão em valor igual ou superior ao salário-mínimo tendem a não se enquadrar como dependentes para fins de assistência à saúde militar. A verificação da dependência, porém, é feita à luz da situação concreta de cada beneficiário.

O que dizem os tribunais

Informativo 840 do STJ · Tema 1.080

1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manuten…”Ler na íntegra

1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput , bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

Decisões recentes sobre o tema

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Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 15/06/2026

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j. 06/05/2026

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL . FEITO JULGADO SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA DIREITO DE PENSIONISTA DE M ILITAR À ASSISTÊNCIA 1080/STJ. MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA, DESDE QUE NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIF…

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Primeira Seção · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 13/08/2025

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA, DESDE QUE TAMBÉM SE ENQUADRE COMO DEPENDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. ART. 1.022 DO CPC…

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