Súmula 293 do TST
“A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Não. Segundo a Súmula 293 do TST, a constatação pericial de trabalho em condições nocivas por agente insalubre diverso do apontado na petição inicial não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. O que importa é a causa de pedir (o trabalho insalubre), e não o enquadramento técnico indicado pela parte.
A parte que pede adicional de insalubridade normalmente indica na inicial o agente que acredita estar presente no ambiente de trabalho, como ruído, calor ou agentes químicos. A perícia, porém, pode concluir que a nocividade decorre de agente diferente do alegado.
Nessa hipótese, o pedido não cai. O entendimento consolidado considera que a identificação precisa do agente é matéria técnica, própria da perícia, e a divergência entre o agente apontado e o efetivamente constatado não impede o deferimento do adicional.
Para o trabalhador, a súmula reduz o risco de perder o direito por um erro de enquadramento técnico na inicial. Para a defesa, significa que a contestação deve enfrentar a existência de insalubridade em si, e não apenas o agente específico indicado.
Permanece indispensável, em regra, que a perícia confirme a prestação de serviços em condições nocivas, e os tribunais examinam caso a caso a prova produzida e o grau do adicional devido.
“A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.”
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3ª Turma · Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO · j. 30/06/2026
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3ª Turma · Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO · j. 30/06/2026
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