JurisprudênciaIA

Substabelecimento sem poderes expressos para substabelecer é válido?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim. A Súmula 395 do TST considera válidos os atos praticados pelo substabelecido ainda que o mandato não contenha poderes expressos para substabelecer, com base no art. 667 do Código Civil. A súmula, porém, exige atenção a outros pontos: prazo de juntada previsto no mandato e ordem cronológica entre outorga e substabelecimento.

Substabelecimento sem cláusula expressa

O item III da súmula resolve a dúvida central: a ausência de poderes expressos para substabelecer não invalida os atos praticados pelo substabelecido. O fundamento é o art. 667 do Código Civil de 2002, que trata das consequências do substabelecimento sem autorização no plano da responsabilidade do mandatário, e não da validade dos atos processuais.

A súmula também valida o mandato com prazo determinado que contenha cláusula de prevalência dos poderes até o final da demanda, em linha com o § 4º do art. 105 do CPC de 2015.

As hipóteses de irregularidade

Há dois cuidados importantes. Se o próprio instrumento de mandato prevê prazo para sua juntada, ele só vale se anexado ao processo dentro desse prazo. Além disso, configura irregularidade de representação o substabelecimento firmado antes da outorga de poderes ao substabelecente, pois ninguém transfere poderes que ainda não recebeu.

Nessas duas hipóteses, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para saneamento do vício, inclusive em instância recursal, conforme o art. 76 do CPC de 2015.

O que isso significa na prática

A cadeia de procurações e substabelecimentos merece conferência de datas e prazos antes da prática de atos relevantes, especialmente recursos. A boa notícia é que, verificado vício nas hipóteses indicadas, a súmula assegura oportunidade de correção antes de qualquer consequência processual, e os tribunais avaliam caso a caso a regularização apresentada.

O que dizem os tribunais

Súmula 395 do TST

I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4o do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ no 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) II - Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ no 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ no 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) IV - Configura-se a irregularidad…”Ler na íntegra

I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4o do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ no 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) II - Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ no 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ no 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ no 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003) V - Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instânciarecursal (art. 76 do CPC de 2015).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo de Instrumento 0011042-17.2023.5.03.0136

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/12/2025

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Agravo 0000416-87.2022.5.05.0371

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Recurso de Revista 0000366-33.2019.5.13.0019

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 10/10/2025

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Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000826-70.2023.5.09.0672

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EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA DE VIGÊNCIA DETERMINADA. AUSÊNCIA DE MANDATO. MANDATO TÁCITO NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a apresentação de procuração ou substabelecimento com prazo de validade expirado equivale à inexistência de mandato, o que impede a aplicaçã…

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