Informativo 842 do STJ
“Existindo questão histórica referente à propriedade pública, é necessária a perícia especializada reconstitutiva para identificação e individualização do imóvel.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Em precedente divulgado em informativo, o STJ concluiu que, havendo questão histórica sobre propriedade pública, é imprescindível a perícia especializada reconstitutiva para identificar e individualizar o imóvel, com análise da cadeia dominial, dos limites da área e dos registros, antes do julgamento da ação anulatória.
O caso envolvia ação anulatória proposta originalmente pela Rede Ferroviária Federal, sucedida pela União, para anular título de propriedade em nome de particular. O imóvel teria sido adquirido pela Fazenda Federal em 1915 por escritura pública nunca registrada, com alegação de venda a non domino, isto é, feita por quem não era dono de toda a área.
Depois disso, sucederam-se novos negócios e registros imobiliários em cadeia. O tribunal de origem havia julgado o processo no estado em que se encontrava, sem realizar a perícia que o próprio juízo de primeiro grau tinha determinado.
O STJ entendeu que alegações envolvendo escritura centenária, ausência de registro e possível usucapião exigem análise complexa da evolução histórica do registro de imóveis: localização e extensão dos terrenos, sobreposições de limites e toda a cadeia dominial. Sem a perícia reconstitutiva, não há como individualizar o imóvel e decidir sobre a anulação dos títulos.
Na prática, o precedente reforça que o juiz, como destinatário da prova, não pode dispensar a perícia quando a documentação não basta para resolver a controvérsia sobre a natureza pública da área. A necessidade da prova técnica, contudo, continua sendo avaliada caso a caso conforme o acervo documental disponível.
“Existindo questão histórica referente à propriedade pública, é necessária a perícia especializada reconstitutiva para identificação e individualização do imóvel.”
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