A teoria dos efeitos e a extraterritorialidade
O art. 2º da Lei 8.884/1994 adota a chamada teoria dos efeitos: a legislação antitruste brasileira alcança fatos ocorridos no exterior sempre que suas consequências possam afetar o território nacional. A verificação exige avaliar o impacto do ato sobre determinado mercado relevante, entendido como o espaço em que produtos podem ser produzidos, vendidos e razoavelmente substituídos entre si.
No caso analisado, um acordo de cooperação para desenvolvimento de novas tecnologias de sementes de milho, celebrado no estrangeiro e com pesquisas fora do Brasil, foi considerado de apresentação obrigatória, dada a relevância do mercado de biotecnologia agrícola para o cenário local.
Quando a submissão é obrigatória
O art. 54 da Lei 8.884/1994 funciona como cláusula geral que permite às autoridades examinar qualquer ato cooperativo capaz de limitar a concorrência ou gerar dominação de mercado, em análise casuística. O § 3º presume a potencialidade lesiva e torna obrigatória a apresentação quando participa empresa com mais de 20% do mercado relevante ou com faturamento bruto anual, aferido no Brasil, equivalente a R$ 400 milhões.
A obrigatoriedade de submissão não significa reprovação automática. A análise de mérito pelo CADE considera fatores como ganhos de produtividade, melhora de qualidade e eficiência econômica e tecnológica, podendo o ato ser aprovado se ausentes consequências nocivas. Trata-se de controle preventivo, fundado no princípio da precaução, e o enquadramento de cada operação é examinado caso a caso.
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