JurisprudênciaIA

Acordo empresarial firmado no exterior precisa ser aprovado pelas autoridades antitruste brasileiras?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, quando puder afetar o mercado brasileiro. O STJ decidiu que acordo de cooperação empresarial firmado e executado no exterior deve ser submetido ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência quando suas implicações concorrenciais possam impactar mercados relevantes situados, no todo ou em parte, no território nacional.

A teoria dos efeitos e a extraterritorialidade

O art. 2º da Lei 8.884/1994 adota a chamada teoria dos efeitos: a legislação antitruste brasileira alcança fatos ocorridos no exterior sempre que suas consequências possam afetar o território nacional. A verificação exige avaliar o impacto do ato sobre determinado mercado relevante, entendido como o espaço em que produtos podem ser produzidos, vendidos e razoavelmente substituídos entre si.

No caso analisado, um acordo de cooperação para desenvolvimento de novas tecnologias de sementes de milho, celebrado no estrangeiro e com pesquisas fora do Brasil, foi considerado de apresentação obrigatória, dada a relevância do mercado de biotecnologia agrícola para o cenário local.

Quando a submissão é obrigatória

O art. 54 da Lei 8.884/1994 funciona como cláusula geral que permite às autoridades examinar qualquer ato cooperativo capaz de limitar a concorrência ou gerar dominação de mercado, em análise casuística. O § 3º presume a potencialidade lesiva e torna obrigatória a apresentação quando participa empresa com mais de 20% do mercado relevante ou com faturamento bruto anual, aferido no Brasil, equivalente a R$ 400 milhões.

A obrigatoriedade de submissão não significa reprovação automática. A análise de mérito pelo CADE considera fatores como ganhos de produtividade, melhora de qualidade e eficiência econômica e tecnológica, podendo o ato ser aprovado se ausentes consequências nocivas. Trata-se de controle preventivo, fundado no princípio da precaução, e o enquadramento de cada operação é examinado caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 762 do STJ

É obrigatória a submissão de acordo de cooperação para o desenvolvimento de novas tecnologias de sementes de milho às autoridades antitruste brasileiras, ainda que firmado e executado em território estrangeiro, quando as implicações concorrenciais possam impactar mercados relevantes situados, no todo ou em parte, no território nacional.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. TEODORO SILVA SANTOS · j. 01/07/2026

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Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/06/2026

DIREITO CONCORRENCIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONCORRENCIAIS. TERMO DE CESSAÇÃO DE CONDUTA HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DO ILÍCITO. DEMANDA STAND ALONE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA.1. Agravo interno em recurso especial interposto em ação de reparação de danos concorrenciais proposta por produtor rural contra empresa do setor sucrocitícola, visando indenização por suposta prática de cartel (combinação de …

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