Resposta rápida
Sim. No Tema 1237, o STJ definiu que os juros calculados pela SELIC ou outros índices, recebidos na repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou em pagamentos de clientes em atraso, integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo.
O fundamento: juros como receita bruta operacional
A tese parte da classificação contábil e tributária dos juros. Os juros remuneratórios, como os da devolução de depósitos judiciais, são receitas financeiras que integram o lucro operacional. Já os juros moratórios da repetição de indébito são tratados como recuperações de custos (danos emergentes), e os juros por atraso de clientes, como lucros cessantes; em todas as hipóteses, o STJ concluiu que os valores compõem a receita bruta operacional da empresa.
Por integrarem a receita bruta operacional, esses juros entram na base do PIS e da COFINS cumulativos (faturamento) e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, também na base das contribuições não cumulativas.
A diferença em relação ao IRPJ e à CSLL
O próprio julgado ressalva que a natureza indenizatória dos juros de mora na repetição de indébito, reconhecida em precedentes do STF sobre IRPJ e CSLL, pode afastar sua caracterização como renda ou lucro. Essa discussão, porém, não muda o resultado para o PIS e a COFINS, cuja base é a receita, e não o lucro.
Na prática, empresas que recuperam tributos com atualização pela SELIC devem incluir os juros recebidos na apuração das contribuições, e teses que buscavam excluí-los tendem a ser rejeitadas com base no precedente vinculante.
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