Informativo 692 do STJ
“A técnica de creditamento, em regra, não se coaduna com o regime monofásico da contribuição ao PIS e COFINS, só sendo excepcionada quando expressamente prevista pelo legislador.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, não. Conforme entendimento divulgado em Informativo do STJ, a técnica de creditamento não se coaduna com o regime monofásico de PIS e COFINS, pois a carga tributária se concentra em uma única etapa e não há cumulatividade a evitar. O crédito só é admitido quando houver previsão legislativa expressa.
No regime monofásico, toda a tributação de PIS e COFINS recai sobre um único contribuinte da cadeia, normalmente o fabricante ou importador. Como as etapas seguintes não são oneradas, não existe a sobreposição de incidências que a não cumulatividade busca neutralizar, e por isso o creditamento perde sua razão de ser nesse modelo.
A exceção depende de opção expressa do legislador, que pode criar créditos fictos como incentivo a determinados setores. O STJ ressaltou que benefício fiscal deve ser interpretado nos limites da lei que o institui, conforme o art. 150, parágrafo 6º, da Constituição, e não pode ser estendido a hipóteses diversas por interpretação ampliativa.
Houve divergência interna no STJ sobre o alcance do art. 17 da Lei 11.033/2004 (Lei do REPORTO), que permite a manutenção de créditos em vendas com suspensão, isenção ou alíquota zero. A Primeira Turma chegou a admitir o creditamento na monofasia com base nesse dispositivo, mas prevaleceu o entendimento da Segunda Turma de que a norma não derrogou as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 nem alterou a estrutura do sistema de créditos.
Revendedores e distribuidores de produtos sujeitos à tributação monofásica, como regra, não podem apurar créditos de PIS e COFINS sobre essas aquisições, salvo quando a lei expressamente autorizar. Os tribunais examinam caso a caso o enquadramento do contribuinte e a existência de previsão legal específica para o crédito pretendido.
“A técnica de creditamento, em regra, não se coaduna com o regime monofásico da contribuição ao PIS e COFINS, só sendo excepcionada quando expressamente prevista pelo legislador.”
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j. 03/06/2026
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