Informativo 667 do STJ · Normativa 387
“O art. 10, III, da Lei n. 9.656/1998, ao excluir a inseminação artificial do plano-referência de assistência à saúde, também excluiu a técnica de fertilização in vitro .”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não, em regra. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, o art. 10, III, da Lei 9.656/1998, ao excluir a inseminação artificial do plano-referência de assistência à saúde, também excluiu a técnica de fertilização in vitro, de modo que a operadora não é obrigada a cobrir o procedimento com base na cobertura mínima legal.
A lei autoriza a exclusão da inseminação artificial do plano-referência, e o STJ entendeu que a diversidade de técnicas de reprodução assistida não reduz o alcance dessa exclusão. Caso contrário, a cada novo procedimento científico de procriação artificial a operadora seria compelida a dar cobertura, o que não corresponde à leitura sistemática da Lei dos Planos de Saúde.
O julgado também afasta a distinção baseada em a fecundação ocorrer dentro ou fora do corpo: se a inseminação artificial pode ser excluída e a fertilização in vitro fosse obrigatória, não haveria razão para os beneficiários optarem por uma técnica em vez da outra, já que ambas buscam o mesmo fim.
A Resolução Normativa 387/2015 da ANS, ao disciplinar as exclusões do plano-referência, atuou nos exatos termos do art. 10, § 1º, da Lei 9.656/1998. Para o STJ, não houve inovação da ordem jurídica nem ampliação do rol taxativo, mas materialização do que a própria lei autoriza expressamente.
Na prática, isso significa que a negativa de cobertura da fertilização in vitro tende a ser considerada lícita quando fundada na exclusão legal, sem prejuízo do exame das peculiaridades de cada contrato, que os tribunais analisam caso a caso.
“O art. 10, III, da Lei n. 9.656/1998, ao excluir a inseminação artificial do plano-referência de assistência à saúde, também excluiu a técnica de fertilização in vitro .”
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