JurisprudênciaIA

Plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar fora do rol da ANS para gestante com trombofilia?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, em regra. O STJ decidiu que o plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar não incluído no rol da ANS para gestante com trombofilia. A Lei 9.656/1998 permite excluir da cobertura os fármacos de tratamento domiciliar, salvo antineoplásicos orais, medicação em home care e os incluídos no rol da ANS para esse fim.

A regra da exclusão do tratamento domiciliar

A saúde suplementar admite a exclusão de cobertura para medicamentos prescritos para administração fora de unidade de saúde, com base no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 e na regulamentação da ANS. As exceções são restritas: antineoplásicos orais e correlacionados, medicação assistida em home care e os medicamentos que o rol da ANS inclui para uso domiciliar.

No caso julgado, o medicamento prescrito à gestante (enoxaparina) é de uso domiciliar, vendido em farmácias convencionais e com instruções de autoadministração na bula. Como não se destina a tratamento oncológico nem a home care, não se enquadra em nenhuma das exceções.

Alcance prático do entendimento

A gravidade da condição clínica, por si só, não afasta a limitação legal: o critério decisivo é o enquadramento do medicamento nas hipóteses de cobertura obrigatória. Situações que envolvam fármacos incluídos no rol da ANS, uso em ambiente hospitalar ou home care seguem regime diverso.

Cada caso depende do medicamento prescrito, da forma de administração e do quadro regulatório vigente, elementos que os tribunais examinam concretamente.

O que dizem os tribunais

Informativo 864 do STJ · EREsp 1.895.659

Plano de saúde. Medicamento para gestante com trombofilia. Não inclusão no rol da ANS. Uso domiciliar. Exclusão de cobertura. O plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar, não incluído no rol da ANS, para gestante com trombofilia. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar, não incluído no rol da ANS, para gestante com trombofilia. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúd…”Ler na íntegra

Plano de saúde. Medicamento para gestante com trombofilia. Não inclusão no rol da ANS. Uso domiciliar. Exclusão de cobertura. O plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar, não incluído no rol da ANS, para gestante com trombofilia. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar, não incluído no rol da ANS, para gestante com trombofilia. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). O medicamento Clexane Enoxaparina 40mg é de uso domiciliar, pode ser adquirido em farmácias convencionais e possui bula com instruções de autoadministração, não se enquadrando nas exceções previstas na legislação. Assim, como o medicamento não é destinado para tratamento oncológico nem em home care , ele não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória ou de situação excepcional, nos termos do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI

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