Quando o plantão a distância configura sobreaviso
A súmula não exige que o empregado fique em casa ou em local determinado. O que caracteriza o sobreaviso moderno é a combinação de dois elementos: controle patronal exercido por meios telemáticos ou informatizados e a permanência em regime de plantão, com a obrigação de atender ao chamado a qualquer momento durante o período de descanso.
É essa expectativa permanente de acionamento que restringe a liberdade do trabalhador e justifica a remuneração do período, ainda que nenhum chamado ocorra.
O contraponto: conectividade não basta
O primeiro item da súmula faz a ressalva inversa: o simples uso de celular, notebook ou outros instrumentos fornecidos pela empresa, por si só, não caracteriza sobreaviso. Sem escala de plantão ou dever de resposta, a mera possibilidade de contato não gera o direito.
Na prática, os tribunais examinam caso a caso a existência de escalas formais ou informais, a exigência de atendimento imediato e as consequências de eventual não resposta. A prova desses elementos costuma definir o resultado da demanda.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência