JurisprudênciaIA

Polícia pode mexer no celular perdido ou achado para descobrir de quem é?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim, nessa hipótese específica. O STF definiu no Tema 977 que, no encontro fortuito de um celular, a polícia pode acessar os dados com a finalidade exclusiva de esclarecer a autoria de fato supostamente criminoso ou identificar o proprietário, sem consentimento nem decisão judicial prévia, desde que justifique a medida posteriormente.

A exceção do encontro fortuito

A regra geral do Tema 977 é rigorosa: acessar dados de celular apreendido exige consentimento expresso e livre do titular ou prévia decisão judicial. O encontro fortuito do aparelho, como o celular perdido ou achado, é a exceção expressa na tese.

Nessa situação, o acesso é permitido sem autorização prévia, mas com dupla limitação: a finalidade deve ser exclusivamente esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso ou descobrir quem é o proprietário, e a adoção da medida deve ser justificada depois.

Limites e significado prático

A exceção não é um salvo-conduto para devassar o aparelho. Um acesso que extrapole a finalidade de identificação, transformando-se em investigação ampla do conteúdo, foge do que a tese autoriza e tende a ser questionado, o que os tribunais examinam caso a caso.

Já quando o celular é apreendido na forma do art. 6º do CPP ou na prisão em flagrante, volta a valer a regra geral: consentimento do titular ou decisão judicial que demonstre a proporcionalidade e delimite a abrangência do acesso.

O que dizem os tribunais

Tema 977 da Repercussão Geral (STF) · ARE 1.042.075

1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condi…”Ler na íntegra

1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CRFB/88). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 94.214

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 29/06/2026

Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 14. Acesso a dados técnicos e metadados. Não provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente a reclamação constitucional, fundada na ausência de estrita aderência ao enunciado da Súmula Vinculante 14. 2. Pretensão do agravante de obter acesso a metadados, arquivos de extração forense e identificação funcional de servidor policia…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 268.630

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 29/04/2026

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Inadequação da via eleita. Preclusão de nulidade. Ausência de ilegalidade flagrante. Supressão de instância. Reexame fático-probatório. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento a habeas corpus, no qual a defesa sustenta constrangimento…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.592.472

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 14/04/2026

Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo. Deficiência de fundamentação. Reexame de fatos e provas. Matéria infraconstitucional. Busca domiciliar com mandado judicial. Encontro fortuito de provas. Réu foragido. Videoconferência. Boa-fé processual. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da incidência…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 264.825

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 09/04/2026

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. INSTAURAÇÃO DE NOVO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. IDONEIDADE. PEÇA ACUSATÓRIA. JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus impetrado em face de acórdão do STM. 2. A parte agravante, sustentando a ilicitude do compart…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 266.260

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 30/03/2026

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Acesso aos dados do aparelho celular. Quebra do sigilo telemático autorizada judicialmente. Licitude das provas dela decorrentes. Prejuízo não demonstrado. Nulidade inexistente. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, por reputar inexistente ilega…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 266.778

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 16/03/2026

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Habeas Corpus como sucedâneo de revisão criminal. Inadequação da via eleita. Ingresso domiciliar sem mandado judicial. Flagrante delito. Fundadas razões. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Telefone celular apreendido. Acesso mediante autorização do proprietário. Nulidade: inexistência. Tema nº 977 da repercussão geral. Revolvimento de fatos e provas: inviab…

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