JurisprudênciaIA

Polícia pode mexer no celular perdido ou achado para descobrir de quem é?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim, nessa hipótese específica. O STF definiu no Tema 977 que, no encontro fortuito de um celular, a polícia pode acessar os dados com a finalidade exclusiva de esclarecer a autoria de fato supostamente criminoso ou identificar o proprietário, sem consentimento nem decisão judicial prévia, desde que justifique a medida posteriormente.

A exceção do encontro fortuito

A regra geral do Tema 977 é rigorosa: acessar dados de celular apreendido exige consentimento expresso e livre do titular ou prévia decisão judicial. O encontro fortuito do aparelho, como o celular perdido ou achado, é a exceção expressa na tese.

Nessa situação, o acesso é permitido sem autorização prévia, mas com dupla limitação: a finalidade deve ser exclusivamente esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso ou descobrir quem é o proprietário, e a adoção da medida deve ser justificada depois.

Limites e significado prático

A exceção não é um salvo-conduto para devassar o aparelho. Um acesso que extrapole a finalidade de identificação, transformando-se em investigação ampla do conteúdo, foge do que a tese autoriza e tende a ser questionado, o que os tribunais examinam caso a caso.

Já quando o celular é apreendido na forma do art. 6º do CPP ou na prisão em flagrante, volta a valer a regra geral: consentimento do titular ou decisão judicial que demonstre a proporcionalidade e delimite a abrangência do acesso.

O que dizem os tribunais

Tema 977 da Repercussão Geral (STF) · ARE 1.042.075

1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condi…”Ler na íntegra

1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CRFB/88). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

HC 266.778

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 16/03/2026

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Habeas Corpus como sucedâneo de revisão criminal. Inadequação da via eleita. Ingresso domiciliar sem mandado judicial. Flagrante delito. Fundadas razões. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Telefone celular apreendido. Acesso mediante autorização do proprietário. Nulidade: inexistência. Tema nº 977 da repercussão geral. Revolvimento de fatos e provas: inviab…

HC 267.328

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 25/02/2026

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LEGITIMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 267328 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-03-2026 PUBLIC 03-03-2026)

HC 261.414

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 20/10/2025

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta configurada ilegalidade evidente a justificar a concessão da ordem de ofício e sustenta a nulidade das provas obtidas por me…

RHC 260.003

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 22/09/2025

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Acesso a dados de celular. Alegação de coação para fornecimento de senha. Autorização judicial prévia. Ausência de provas de ilegalidade. Princípio do pas de nullité sans grief. Inovação recursal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se manteve a validade da diligência de busca e apreensão em aparelho celular, afastando alegação …

HC 257.339

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 01/09/2025

Ementa: Agravo Regimental no Habeas Corpus. Risco à liberdade de locomoção: inocorrência. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, visando à revogação de medida investigativa envolvendo crime de que foi vítima. 2. A defesa argumenta a ilegalidade da decisão pela qual se decretou a quebra de sigilo de linhas telefônicas e contas bancárias e…

HC 258.434

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 25/08/2025

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. APARELHO CELULAR. INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO. ACESSO A DADOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta a ilicitude do acesso, sem autorização judicial, aos dados contidos em aparelho celular apreendido no interior de …

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