Os requisitos que travam a revisão
A tese soma três circunstâncias: contrato sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/1996, cessão feita sem anuência do agente financiador e fora das condições da Lei 10.150/2000. Presente esse conjunto, quem recebeu o imóvel pelo contrato de gaveta não é considerado parte legítima para discutir judicialmente as cláusulas do financiamento.
A razão é que, nesse cenário, a transferência não foi reconhecida pelo credor nem se enquadra na regularização permitida pela lei. O cessionário assume a posição de fato, mas não a posição contratual que autorizaria a revisão do mútuo.
O que isso significa na prática
O comprador de imóvel por contrato de gaveta nessas condições não consegue, em nome próprio, pedir revisão de juros, saldo devedor ou demais cláusulas do financiamento. A tese, contudo, é delimitada: contratos com cobertura do FCVS, cessões com anuência do banco ou enquadradas na Lei 10.150/2000 podem receber tratamento diverso.
O enquadramento de cada contrato nesses requisitos, incluindo a data da celebração e as condições da cessão, é examinado caso a caso pelos tribunais, como mostram as decisões listadas abaixo.
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