Resposta rápida
O prazo é de cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito, conforme o art. 173, I, do CTN, segundo entendimento consolidado do STJ. Havendo omissão de rendimentos na declaração de ajuste, não se aplica a contagem mais favorável a partir do fato gerador.
Por que se aplica o art. 173, I, do CTN
O CTN prevê duas regras de decadência: a do art. 150, § 4º, contada do fato gerador, aplicável quando há pagamento antecipado do tributo declarado; e a regra geral do art. 173, I, contada do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O STJ entende que, quanto à parcela omitida na declaração, não houve pagamento antecipado nem declaração de débito, o que atrai a regra geral, mais favorável ao Fisco.
O detalhe relevante é que o pagamento parcial sobre outros rendimentos não muda esse quadro. No caso analisado, o contribuinte declarou parte dos rendimentos e recolheu imposto sobre eles, mas omitiu juros de mora recebidos em ação judicial por considerá-los isentos; ainda assim, prevaleceu a contagem do art. 173, I para a parcela omitida.
O que isso significa na prática
Na omissão de rendimentos, o Fisco ganha um prazo efetivamente mais longo para lançar o imposto, já que a contagem só começa no exercício seguinte àquele em que o lançamento se tornou possível. A ausência de dolo não altera a regra aplicável, segundo o STJ.
A definição de qual regra decadencial incide depende de identificar se houve ou não pagamento e declaração da parcela discutida, e os tribunais examinam essa questão caso a caso. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência