Resposta rápida
Sim. Conforme o Informativo do STJ, a regra do art. 191 do CPC/1973, que dobra os prazos para litisconsortes com procuradores diferentes, aplica-se ao prazo de 15 dias da impugnação ao cumprimento de sentença do art. 475-J, § 1º, do CPC/1973. A vedação prevista para os embargos à execução não se estende à impugnação.
Por que o prazo em dobro alcança a impugnação
O art. 191 do CPC/1973 previa prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores contestarem, recorrerem e, de modo geral, falarem nos autos. O STJ entendeu que essa regra incide sobre o prazo de 15 dias da impugnação ao cumprimento de sentença, contado da intimação do auto de penhora e avaliação.
O CPC/2015 resolveu expressamente a questão, admitindo no art. 525, § 3º, a aplicação do prazo em dobro do art. 229 à impugnação. Embora o CPC/1973 fosse silente, o STJ não viu razão para solução diversa da consagrada na lei atual.
A distinção em relação aos embargos à execução
Impugnação e embargos são ambos instrumentos de defesa na via executiva, mas têm naturezas diferentes: a impugnação é incidente processual, apresentada por simples petição nos próprios autos do cumprimento de sentença; os embargos são ação autônoma, que gera novo processo para desconstituir o título extrajudicial.
Nos embargos, o prazo corre separadamente para cada executado e a lei veda o prazo em dobro (art. 738, §§ 1º e 3º, do CPC/1973). Como a impugnação tramita nos mesmos autos independentemente do número de litisconsortes, essa vedação não se estende a ela, e prevalece a contagem em dobro do art. 191.
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