Resposta rápida
Não. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, a concessão de crédito pela cooperativa de crédito ao seu associado integra os objetivos sociais da cooperativa e configura ato cooperativo, expressamente excluído dos efeitos da recuperação judicial do cooperado pelo art. 6º, § 13, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020.
O que é ato cooperativo e por que ele fica de fora
Nas cooperativas de crédito, os associados são ao mesmo tempo donos e usuários: participam da gestão e utilizam os produtos e serviços da entidade. O ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados para a consecução dos objetivos sociais, regido pelo mutualismo, na linha do art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971.
Sendo a concessão de crédito exatamente a finalidade de uma cooperativa de crédito, o empréstimo ao associado, ainda que formalizado em cédula de crédito bancário, é ato cooperativo. A Lei 14.112/2020 incluiu o § 13 no art. 6º da Lei 11.101/2005 justamente para excluir esses atos dos efeitos da recuperação judicial do cooperado.
Consequências práticas para credor e recuperanda
Na prática, o crédito da cooperativa contra a cooperada em recuperação não entra na relação de credores nem se submete ao plano: a cooperativa pode buscar a satisfação do crédito fora do concurso. A lógica apontada é que as condições negociais entre cooperativa e cooperado seguem bases próprias, distintas das praticadas no mercado, o que justifica o tratamento diferenciado.
A qualificação de determinada operação como ato cooperativo, contudo, depende da análise do vínculo concreto entre as partes e do enquadramento da operação nos objetivos sociais da cooperativa, exame que os tribunais fazem caso a caso.
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